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  • Estudante de Direito

Evany Alves de Moraes

Bauru (SP)

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Advogado

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Evany Alves de Moraes
Comentário · há 7 anos
Há uma máxima antiga que diz que “o direito de alguém termina quando começa o de outrem”.
Como bem dito pelo magistrado prolator da decisão em comento, “a liberdade de expressão não é absoluta”. Deveras, nenhum Direito Fundamental é absoluto. Uma característica inerente aos “Direitos Fundamentais” é a “limitabilidade”, ou seja, nenhum Direito Fundamental deverá ser considerado absoluto, devendo o mesmo ser analisado caso a caso.
A própria
Constituição Federal, no seu artigo 220, parte final, ao garantir a liberdade de expressão, impôs a ressalva “observado o disposto nesta Constituição”. Vejamos: “A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição”. (Grifei).
Mais adiante, no artigo 221 e seu inciso IV, dispôs que a produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão, entre outros princípios, ao respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.
Com isto, fica claro que ninguém, nem mesmo os artistas, ainda que sejam ateus, tem o direito de aviltar a religião dos outros.
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